Frequentemente, os contratos de compra e venda de imóveis preveem algumas cláusulas, como de irrevogabilidade e irretratabilidade, que, pode levar o fechamento do negócio a se tornar definitivo, protegendo assim, tanto o comprador como o vendedor de arrependimentos. Entretanto, quando se fala na prática, esses contratos podem ser desfeitos através do distrato ou por ação judicial, quando não há acordo entre as partes.

Após a aprovação da Lei Nº 13.786/2018 pelo ex-presidente Michel Temer em 2018, que colocou no papel as regras para os distratos que causavam tanto pavor nas incorporadoras e loteadoras durante a crise em 2014 a 2016.

Entenda quais os impactos que a Lei 13.786/2018 pode causar nos distratos no fluxo de caixa da incorporação imobiliária, e quais são as principais diferenças entre resolução, resilição e distrato.

Resilição, Resolução e Distrato, quais as diferenças entre elas?

A Resilição é a extinção do contrato, seja ele pela manifestação de vontade de uma, ou de ambas as partes. Já a Resolução é quanto o contrato é extinto devido ao descumprimento do acordo no documento por uma ou ambas as partes. O Distrato, se trata da resilição bilatéria, ou seja, quando ambas as partes concordam e manifestam a vontade de desfazer o contrato.

Já uma resilição unilateral, acontece quando, e somente em casos que a lei permite, e que uma das partes desiste da relação contratual entre ambas.

Dificilmente, os incorporadores e loteadoras possuem interessem em desfazer a venda, e por esse motivo, o termo distrato é considerado um termo inadequado por alguns especialistas em direito imobiliário.

Entenda quais os impactos que a Lei 13.786/2018 pode causar nos distratos no fluxo de caixa da incorporação imobiliária, e quais são as principais diferenças entre resolução, resilição e distrato.

Os principais motivos que as pessoas distratam seus imóveis

Quando as pessoas compram um terreno ou apartamento, elas levam em conta um fator muito importante: sua vivência naquele lugar, ou seja, pensam em como vão viver naquele bairro, na criação dos seus filhos naquele local e transformam aquele local no seu subconsciente no seu lar. Nunca passa na cabeça de uma pessoa que acabou de comprar um imóvel, a desistência da compra.

Entretanto, pode haver algumas razões que levam essa pessoa a desistência da compra, por motivos que fogem do controle do comprador, como:

  1. Dificuldade financeira do comprador: tem de se levar em conta um fato crucial, a vida financeira do comprador, que, pode ter tido problemas em seu negócio, ou até mesmo perdido o seu emprego, especialmente no momento de crise que estamos lidando.
  2. Perda no valor do mercado do imóvel: o comprador pode simplesmente desistir da compra quando percebe que não irá conseguir vender o imóvel pelo mesmo preço que pagou, ou pelo preço que deseja.
  3. Dificuldade em conseguir financiar e quitar o saldo: acontece quando o comprador paga o sinal e parcelas da obra, mas que, no momento de quitar o saldo devedor, não consegue ter a aprovação de um financiamento bancário.
Entenda quais os impactos que a Lei 13.786/2018 pode causar nos distratos no fluxo de caixa da incorporação imobiliária, e quais são as principais diferenças entre resolução, resilição e distrato.

Como eram os distratos antes da Lei 13.786/2018

Anteriormente a Lei 13.786/2018 a jurisprudência assegurava o comprador a restituição entre 75% e 90% do valor desembolsado pelo comprador, entretanto, a porcentagem a ser devolvida não era uniformizada.

Segundo o judiciário, o comprador possuía o direito da desistência, ainda que não havendo motivo nenhum para o mesmo, até o recebimento da posse, independente da sua situação financeira, ou demonstração de incapacidade em honrar a mesma para a efetuação do pagamento.

Entre o período de crise dos anos 2014-2016, a quantidade de distratos sofreu um aumento significativo, devido ao aumento do desemprego, muitos desses compradores viram sua renda ser reduzida drasticamente, afetando a capacidade de pagamento do imóvel comprado.

A Lei 13.786/2018

A Lei dos distratos trouxe algumas alterações para outras leis, como a Lei de Incorporações (Nº 4.591/1964) e a Lei de Loteamentos (Nº 6.766/1979). Para as incorporações, isso consistiu na mudança de três pontos:

  1. Inclusão obrigatória de um quadro resumo nos contratos de venda e compra;
  2. Inclusão de tolerância de atraso de obras de 180 dias, em que não é necessária a multa, desde que esta regra esteja em contrato;
  3. Condições em caso de desfazimento de contrato.

Entre essas três mudanças, a mais relevante ao fluxo de caixa dos empreendimentos foi a de condições em caso de desfazimento de contrato. A Lei, passou a determinar então que a quantia a ser devolvida para o adquirente desistente deve ser igual ao valor já pago, corrigido pelo mesmo índice de inflação do contrato, subtraído dos seguintes itens:

  1. Valor integral da comissão de corretagem;
  2. Penalidade:

Com patrimônio de afetação: até 50% dos valores pagos;

Sem patrimônio de afetação: até 25% dos valores pagos;

  • Débitos decorrentes a fruição, como IPTU, laudêmio, foro, cotas de condomínio e demais encargos e despesas previstas em contrato

Quanto à forma de devolução, não houve alterações e permanece a incorporadora a obrigação de realizar a restituição em parcela única. Entretanto, antes da lei, a devolução deveria ser realizada imediatamente após o pedido de distrato, sob possível pena de juros moratórios. Com a lei já estabelecida e em vigor, os prazos de devolução foram amenizados para os incorporadores, passando para o limite de até 180 dias a partir do distrato, quando não há afetação do patrimônio. E, em até 30 dias após o Habite-se quando há a afetação.

A lei apresenta benefícios aos empreendimentos com o patrimônio de afetação a fim de incentivar ainda mais esta prática, que garante mais segurança para o comprador e uma vantagem tributária para o incorporador.

Portanto, podemos afirmar que a lei dos distratos trouxe impactos positivos para o fluxo de caixa do empreendimento residencial. Significando assim a eficácia da lei em dar mais segurança aos empreendedores imobiliários que movimentam grande parte da economia brasileira.

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